Justificativa da Modalidade Presencial
Quando realizada com a utilização de recursos repassados voluntariamente pela União, estabelece preferência pelo Pregão na sua forma eletrônica. Contudo em nenhum momento veda a utilização na forma presencial. A Administração se vale do Pregão Presencial tendo em vista a necessidade de atendimento emergente, bem como, busca celeridade processual, tendo em vista a necessidade em atender as demandas. Administração Municipal tem por objetivo econômico social o incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional, de modo que a utilização do Pregão Eletrônico, inviabilizaria, neste momento, o êxito de tal objetivo, sendo assim, a escolha do Pregão Presencial é a que melhor se adequa a realidade local. O Pregão Presencial, além de mais prático, fácil, simples, direto e acessível, atinge o seu fim, e fim único de toda licitação, qual seja, garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, permitindo a participação de quaisquer interessados que atendam aos requisitos exigidos, selecionando a proposta mais vantajosa para a Administração, mediante sessão pública, por meio de propostas de preços, além de ser eminentemente público e aberto, não resultando, desta forma, nenhum prejuízo para a Administração, motivo pelo qual se justifica Pregão Presencial.