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DECRETO Nº 12.077, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Fica decretada situação de emergência no Município de Lins/SP, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

 

Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

- Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

- Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

- Os titulares dos órgãos da Administração Direta, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

- Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado compulsoriamente para tratamento da própria saúde, nos da Lei Complementar nº 97/92.

- Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste Decreto.

- Após esgotados o gozo dos saldos de férias e licença prêmio dos servidores(as), ficará a critério da Administração a instituição do regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

 

A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

- À manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

- À inexistência de prejuízo ao serviço;

- O atendimento ao interesse público.

 

Desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser determinadas e deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas e/ou gozo de licença prêmio, com priorização para os servidores que se enquadrem nas seguintes situações:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores portadores de doenças crônicas respiratórias graves e os pacientes em tratamentos oncológicos.

 

Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde e dos serviços essenciais de acordo com a necessidade pública.

 

Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

- Afastamentos para viagens;

- A realização de provas de concurso público da Administração Direta;

- Convocação e realização de horas extraordinárias, exceto pelos servidores da área da Saúde;

- Realização e pagamento de carga suplementar aos docentes.

 

Está suspensa qualquer despesa de pessoal além da realizada até a data de publicação deste Decreto, exceto as aprovadas em lei ou excepcionalmente autorizadas pelo Chefe do Executivo com as devidas justificativas. .

 

As horas extraordinárias poderão ser realizadas pela Guarda Municipal Patrimonial, somente no período de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, não poderão exceder àquelas realizadas pelo servidor no mês de fevereiro/2020 e serão computadas na seguinte conformidade:

  1. serão pagas em pecúnia 50% (cinquenta por cento) do total realizado;
  2. serão lançadas em banco de horas para resgate 50% (cinquenta por cento) do total realizado, para gozo oportuno.
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