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Bandeira de Lins

O cidadão Joaquim Francisco da Cunha Diniz Junqueira, Prefeito Municipal de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º: Fica instituída a Bandeira do Município de Lins, na forma resultante dos estudos elaborados, através do Conselho Municipal de Cultura de Lins, pela Comissão Pró Brasões de Armas, sediada em Campinas.
Artigo 2º: A Bandeira do Município de Lins, de forma quadrada, com 1,30 m. de lado, contendo o Brasão do Município de Lins, é dividida em 8 partes.
Parágrafo1º: O Brasão do Município de Lins ocupará 1/3 da área da Bandeira.
Parágrafo 2º: As oito partes da Bandeira serão obtidas pelos traços que, partindo de seu centro, divergirão para a periferia, mantendo distancias iguais.
Parágrafo 3º: As oitavas da Bandeira terão as cores azuis e vermelhas, alternadamente.
Parágrafo 4º: A Bandeira será confeccionada em tecido de algodão e o Brasão, ao seu centro, em tecido de feltro.
Artigo 3º: O mastro, para hasteamento da Bandeira do Município será listrado nas cores vermelha e azul, e terá a ponta de lança em cor prata.
Artigo 4º: Sem alteração de suas características, a Bandeira do Município de Lins poderá ser confeccionada livremente.
Artigo 5º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lins, 13 de abril de 1970.

Joaquim Francisco da Cunha Diniz Junqueira
Prefeito Municipal de Lins

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